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TRANSPORTE ESCOLAR 2021CAMPINA DAS MISSÕES


MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES - RS - BRASIL
PREFEITO MUNICIPAL
Carlos Justen
VICE PREFEITA
Janine Adriane Martini
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Professora Solange Maria Reichert Knebel
RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE ESCOLAR
Secretaria Municipal de Educação,Cultura, Turismo e Desporto
Carlos Justen
VICE PREFEITA
Janine Adriane Martini
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Professora Solange Maria Reichert Knebel
RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE ESCOLAR
Secretaria Municipal de Educação,Cultura, Turismo e Desporto
Edição número 01: agosto/ 2021
Elaboração: Professora Ilaine S. Andres - Responsável
pelo Software de Gestão de Transporte Escolar.
Elaboração: Professora Ilaine S. Andres - Responsável
pelo Software de Gestão de Transporte Escolar.
02
Esse e-book foi elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto com o intuito de aprimorar a qualidade da prestação de serviço do Transporte Escolar da rede de ensino municipal e estadual de Campina das Missões.
Tem como objetivo servir de guia e orientação para todos os envolvidos no programa para que juntos possamos almejar um transporte de qualidade garantindo tranquilidade aos pais e/ou responsáveis e principalmente total segurança aos estudantes para chegar as instituições de ensino público do nosso município.
Também serve para deixar a comunidade campinense informada mantendo a transparência do trabalho realizado no Programa do Transporte Escolar,tendo o município a obrigação de oferecer e facilitar o acesso dos alunos às escolas de Educação Básica da rede municipal e estadual.
Tem como objetivo servir de guia e orientação para todos os envolvidos no programa para que juntos possamos almejar um transporte de qualidade garantindo tranquilidade aos pais e/ou responsáveis e principalmente total segurança aos estudantes para chegar as instituições de ensino público do nosso município.
Também serve para deixar a comunidade campinense informada mantendo a transparência do trabalho realizado no Programa do Transporte Escolar,tendo o município a obrigação de oferecer e facilitar o acesso dos alunos às escolas de Educação Básica da rede municipal e estadual.
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INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola, estando, entre estas, o transporte escolar.
O Programa do Transporte Escolar está sendo desenvolvido em parceria com o governo estadual e federal e é executado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto( SMECTD) de Campina das Missões que irá coordenar, realizar o controle, o acompanhamento e a fiscalização do repasse dos seus recursos. A secretaria também é responsável pelo cadastro de todas as informações que são pertinentes sobre o programa mediante a utilização do Software de Gestão do Transporte Escolar.
No âmbito municipal a Secretaria da Educação está empenhada na elaboração e regulamentação da legislação própria que está prevista para entrar em vigor no ano letivo de 2022.
O Programa do Transporte Escolar está sendo desenvolvido em parceria com o governo estadual e federal e é executado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto( SMECTD) de Campina das Missões que irá coordenar, realizar o controle, o acompanhamento e a fiscalização do repasse dos seus recursos. A secretaria também é responsável pelo cadastro de todas as informações que são pertinentes sobre o programa mediante a utilização do Software de Gestão do Transporte Escolar.
No âmbito municipal a Secretaria da Educação está empenhada na elaboração e regulamentação da legislação própria que está prevista para entrar em vigor no ano letivo de 2022.
04
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação. A Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estado e municípios, conforme transcrição abaixo:
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
O TRANSPORTE ESCOLAR NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
05
NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEI Nº 9.394/96
(com acréscimo da Lei nº 10.709/2003)
Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
...
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
Art. 11 - Os municípios incumbir-se-ão de:
...
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
A Lei nº 10.709 foi instituída com o escopo de alterar a Lei nº 9.394/96, incluindo nos artigos 10 e 11 os incisos VII e VI para determinar competência aos estados e municípios em garantir o transporte para os alunos de suas respectivas redes de ensino. Vale destacar que o artigo 3º desta lei possui um dispositivo de suma importância para negociações entre os estados e municípios, de forma a prestar um atendimento de qualidade a todos os alunos que precisam do transporte para ter garantido o seu direito à educação.
Art. 3º - Cabe aos estados articular-se com os respectivos municípios, para prover o disposto nesta lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
(com acréscimo da Lei nº 10.709/2003)
Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
...
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
Art. 11 - Os municípios incumbir-se-ão de:
...
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
A Lei nº 10.709 foi instituída com o escopo de alterar a Lei nº 9.394/96, incluindo nos artigos 10 e 11 os incisos VII e VI para determinar competência aos estados e municípios em garantir o transporte para os alunos de suas respectivas redes de ensino. Vale destacar que o artigo 3º desta lei possui um dispositivo de suma importância para negociações entre os estados e municípios, de forma a prestar um atendimento de qualidade a todos os alunos que precisam do transporte para ter garantido o seu direito à educação.
Art. 3º - Cabe aos estados articular-se com os respectivos municípios, para prover o disposto nesta lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
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