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Formação e Progressão na Carreira

by Carlos Silva

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Formação considerada

1 - A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:
a) As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;
b) As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;
c) A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.

2 - Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.
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Formação obrigatória

Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.
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As ações de formação realizadas por docentes no âmbito da educação para a saúde e educação sexual são consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.
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Nota importante:
As informações contidas nesta Sebenta de Anotações não invalidam nem impedem a leitura dos documentos originais ou quaisquer outros sobre o tema.
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